A BICICLETA É UM VEÍCULO!
Código da Estrada
a) «Auto-estrada»;
b) «Berma», superfície da via pública não especialmente
destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de
rodagem;
c) «Caminho»;
d) «Corredor de circulação», via de trânsito reservada a veículos
de certa espécie ou afectos a determinados transportes;
e) «Cruzamento»;
f) «Eixo da faixa de rodagem»;
g) «Entroncamento»;
h) «Faixa de rodagem», parte da via pública especialmente
destinada ao trânsito de veículos;
i) «Ilhéu direccional»;
j) «Localidade»;
l) «Parque de estacionamento»;
m) «Passagem de nível»;
n) «Passeio», superfície da via pública, em geral sobrelevada,
especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a
faixa de rodagem;
o) «Pista especial», via pública ou via de trânsito especialmente
destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões,
de animais ou de certa espécie de veículos;
p) «Rotunda»;
q) «Via de abrandamento»;
r) «Via de aceleração»;
s) «Via de sentido reversível»;
t) «Via de trânsito», zona longitudinal da faixa de rodagem,
destinada à circulação de uma única fila de veículos;
u) «Via equiparada a via pública»;
v) «Via pública», via de comunicação terrestre afecta ao trânsito
público;
x) «Via reservada a automóveis e motociclos», via pública onde
vigoram as normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada
e sinalizada como tal;
z) «Zona de estacionamento».
Veículo, do latim vehiculum, é todo e qualquer meio de transporte existente. Seja motorizado ou não. Por quaisquer vias (terrestres, marítimas ou aéreas)
Veículo, substantivo masculino1. qualquer viatura ou meio de transporte;2. meio de transmissão;3. FARMÁCIA condutor excipiente em que se diluem os princípios activos dos medicamentos;veículo articulado: conjunto de tractor e semi-reboque;veículo autónomo: veículo que se desloca sem sujeição a carris ou outra via especial;veículo de mercadorias: veículo destinado ao transporte de cargaveículo de passageiros: veículo destinado ao transporte de pessoas;veículo misto: veículo destinado ao transporte de pessoas ou carga;veículo único: veículo pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada; comboio turístico composto por um tractor e um ou mais reboques, que se destinam ao transporte de passageiros em pequenos percursos;(Do lat. vehicùlu-, «id.»)
Veículo, do Lat. vehiculus. m.qualquer viatura ou meio de transporte; carro;aquilo que serve de transmissão;aquilo que auxilia ou promove;condutorfam.,excipiente líquido;mênstruo.
Artigo 112.º
Velocípedes1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.3 – Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
Artigo 104.º
EquiparaçãoÉ equiparado ao trânsito de peões:a) A condução de carros de mão;b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;e) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

